As Restrições Ilegais do Fisco e a Defesa das Empresas no PERSE

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, concebido pela Lei 14.148 de 2021 para socorrer as empresas vitimadas pela crise sanitária da pandemia, transformou-se no centro de uma intensa e prolongada disputa jurídica entre os contribuintes e a Administração Pública federal.
O benefício da Alíquota Zero para tributos federais essenciais como Imposto de Renda, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, PIS e COFINS foi desenhado pelo Poder Legislativo para proporcionar fôlego financeiro ao setor. Ao redigir a norma, o Congresso Nacional atribuiu ao Ministério da Economia apenas a tarefa infralegal de publicar a lista oficial dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas correspondentes às atividades já contempladas pelo texto da lei.
A intenção legislativa era estritamente administrativa e catalográfica, devendo o órgão executivo apenas indicar quais códigos numéricos traduziam no sistema fiscal as atividades que a própria lei havia escolhido desonerar.
Ocorre que, ao publicar a Portaria 7.163 de 2021 e uma série de atos normativos subsequentes, o Ministério da Economia extrapolou de maneira flagrante os limites da sua competência regulamentar no sistema jurídico. Em vez de se limitar a listar os códigos de classificação das atividades contempladas no texto legal, o órgão executivo passou a criar requisitos inéditos e restrições graves que não constavam na lei aprovada pelo Congresso.
Entre as arbitrariedades mais danosas, o Fisco estabeleceu exigências de cadastros prévios em órgãos governamentais e excluiu diversos segmentos econômicos expressamente protegidos pela legislação, como bares, restaurantes, lanchonetes e prestadores de serviços turísticos essenciais. Trata-se de uma grave infração ao princípio da legalidade tributária, uma vez que atos infralegais como portarias e instruções normativas não possuem hierarquia jurídica para restringir direitos concedidos por lei ordinária.
Essa sucessão de barreiras administrativas, somada à edição posterior de novas portarias, instruções normativas da Receita Federal e medidas provisórias com o intuito de esvaziar o programa, gerou um ambiente de profunda insegurança jurídica para os empreendedores.
Diante da ameaça de autuações fiscais, multas e cobranças retroativas, muitos empresários deixaram de aplicar a Alíquota Zero em suas apurações mensais ou acreditaram erroneamente que não tinham direito ao incentivo concedido pela legislação. Esse cenário fez com que o Poder Judiciário fosse acionado em todo o país por milhares de empresas do setor de eventos e gastronomia, obtendo decisões favoráveis para anular as exigências descabidas dos atos ministeriais e restabelecer o direito pleno à fruição da desoneração até o ano de 2027.
Além de afastar as limitações ilegais impostas pelas autoridades fiscais para o futuro, as ações judiciais têm assegurado às empresas atingidas o direito de recuperar integralmente os valores pagos indevidamente a título de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS desde março de 2022.
Essa recuperação de créditos tributários pode ser realizada por meio de compensação com outros tributos federais ou por restituição direta, injetando recursos valiosos no caixa do negócio. Por essa razão, a busca por uma condução técnica e especializada deixou de ser uma opção e tornou-se uma medida de sobrevivência empresarial, garantindo que o direito legitimamente outorgado pelo Congresso Nacional seja respeitado contra os abusos do Fisco.
Carlos Henrique Ghiorzi é advogado (OAB/MT), especialista em Direito Bancário, Direito Tributário e Empresarial. Atua como membro da Comissão Nacional de Direito Bancário da ABA e das Comissões de Direito Bancário e Tributário da OAB/MT.

.png)


Comentários