O Benefício da Alíquota Zero na Lei do PERSE

A pandemia da Covid-19 causou impactos profundos e sem precedentes em toda a sociedade global, resultando em perdas humanas imensuráveis e em um colapso econômico que atingiu severamente o ambiente corporativo brasileiro.
Dentre os diversos setores afetados pelas medidas de isolamento social e paralisação das atividades econômicas, o setor de eventos, turismo, entretenimento e gastronomia foi indiscutivelmente o mais prejudicado. Festas, congressos, feiras de negócios, shows, espetáculos e feiras culturais foram proibidos por longos períodos diante do alto risco de contaminação pelo vírus, levando milhares de empresas ao encerramento definitivo de suas operações e deixando um rastro de endividamento para os sobreviventes.
Sensível a essa realidade catastrófica que assolou o mercado nacional, o Congresso Nacional elaborou e aprovou a Lei 14.148 de 2021, instituindo o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos com o objetivo explícito de mitigar os prejuízos e criar mecanismos de compensação financeira para os empreendedores que viram suas receitas despencarem durante os anos de 2020 e 2021.
Dentro do pacote de medidas estabelecido pelo programa governamental, que incluiu alternativas como parcelamentos especiais de débitos e programas de indenização, o incentivo fiscal de maior relevância prática e impacto financeiro direto para o caixa das empresas é a desoneração tributária conhecida como Alíquota Zero.
Esse benefício fiscal de grande porte consiste na redução a zero por cento das alíquotas de quatro tributos federais de extrema relevância no faturamento e no resultado operacional corporativo, sendo eles o Imposto de Renda Pessoa Jurídica, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social.
O benefício recai diretamente sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor beneficiado, permitindo uma economia tributária expressiva e continuada.
Embora a legislação do programa tenha sido publicada oficialmente em maio de 2021, o trecho específico que previa a aplicação da Alíquota Zero sofreu inicialmente um veto da Presidência da República, o que impediu a sua aplicação imediata pelos contribuintes do setor.
Contudo, demonstrando a sensibilidade da matéria para a economia nacional, o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial na sessão do dia 18 de março de 2022, momento exato em que a medida passou a ter plena eficácia no ordenamento jurídico brasileiro.
Como o texto aprovado determinou expressamente que a fruição do incentivo fiscal teria a duração de sessenta meses contados a partir do início da produção dos efeitos da lei, as empresas elegíveis conquistaram o direito legítimo de zerar a cobrança dos quatro tributos federais durante o período compreendido entre 18 de março de 2022 e 18 de março de 2027, configurando uma das maiores oportunidades de planejamento tributário e alívio financeiro da história recente do país.
A delimitação das atividades econômicas beneficiadas foi tratada de forma minuciosa no próprio texto da lei ordinária, que abrangeu expressamente as pessoas jurídicas que exercem a realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, culturais, festas, festivais, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e de espetáculos, além da hotelaria em geral e da administração de salas de exibição cinematográfica.
Para ampliar a proteção ao ecossistema do turismo e do entretenimento, a legislação remeteu a definição do restante do setor ao artigo 21 da Lei do Turismo, alcançando agências de viagens, locadoras de veículos para turistas, casas de shows, restaurantes, bares, cafeterias e estabelecimentos similares.
A correta utilização do benefício da Alíquota Zero exige que o empresário compreenda o enquadramento do seu negócio para usufruir da desoneração até 2027 com total segurança e eficiência fiscal.
Carlos Henrique Ghiorzi é advogado (OAB/MT), especialista em Direito Bancário, Direito Tributário e Empresarial. Atua como membro da Comissão Nacional de Direito Bancário da ABA e das Comissões de Direito Bancário e Tributário da OAB/MT.

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